Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a adoção pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de protocolo que estabeleça padrões para a avaliação de riscos para o desenvolvimento psíquico das crianças.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 14. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
..................................................................................................
§ 5º É obrigatória a aplicação a todas as crianças, nos seus primeiros dezoito meses de vida, de protocolo ou outro instrumento construído com a finalidade de facilitar a detecção, em consulta pediátrica de acompanhamento da criança, de risco para o seu desenvolvimento psíquico." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Osmar Serraglio
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/04/2017
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/2017, Página 2 (Publicação Original)
Nenhum comentário:
Postar um comentário